sábado, 14 de fevereiro de 2009

Dia dos namorados (memória)

XXXXXXXXXXXXX Artigo 372.º
XXXXXX O homem casado que achar sua mulher em adulterio, cuja accusação lhe não seja vedada nos termos do artigo 404.º 2.º, e n 'esse acto matar ou a ella ou ao adultero, ou a ambos, ou lhes fizer algumas das offensas corporaes declaradas nos artigos 361.º e 366.º, será desterrado para fóra da comarca por seis mezes.
XXXXXX 1.º Se as offensas forem menores, não soffrerá pena alguma.
XXXXXX 2.º As mesmas disposições se aplicarão á mulher casada que no acto declarado n'este artigo matar a concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal, ou ao marido ou a ambos, ou lhes fizer as referidas offensas corporaes.
XXXXXX 3.º Applicar-se-hão tambem as mesmas disposições em iguaes circumstancias aos paes a respeito de suas filhas menores de vinte e cinco annos e dows corruptores d'ellas, enquanto estas viverem debaixo do patrio poder, salvo se os paes tiverem elles mesmo excitado, favorecido ou facilitado a corrupção.
XXXXXXXXXXXXX
Código Penal Português, 1852, Seccção 6.ª (Causas de attenuação nos crimes de homicidio voluntario, ferimentos e outras ofensas corporaes)

3 comentários:

R. disse...

Adorei!

Passiflora Maré disse...

Dura Lex...
Como pensarão os nossos vindouros, cem anos transcorridos, sobre o C. Penal vigente?

Eu disse...

... Sed lex!