XXXXXXXXXXXXXXXXXXSecção 1.ª
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXxxxVadios
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XXXXXXXXXxxxxx Artigo 256.º
XXXXX Aquelle que não tem domicilio certo em que habite, nem meios de subsistencia, nem exercita habitualmente alguma profissão, ou officio, ou outro mister em que ganhe sua vida, não provando necessidade de força maior, que o justifique de se achar n'estas circumstancias, será competentemente julgado e declarado vadio, e punido com prisão correccional até seis mezes, e entregue á disposição do governo, para lhe fornecer trabalho pelo tempo que parecer conveniente
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Código Penal Português, 1852
3 comentários:
E os indigentes e as meretrizes, caro Augusto?
Penso que tinham também lugar certeiro na cartilha das sanções. Tudo na esteira desse tal Levy Maria Jordão, o Feuerbach ou Beccaria português.
"Toda a pessoa que habitualmente excitar, favorecer ou facilitar a devassidão ou corrupção de qualquer menor de vinte e cinco annos, para satisfazer os desejos deshonestos de outrem, será punida com prisão de tres mezes a um ano, e multa correspondente, e suspensão dos direitos politicos por cinco annos"
artigo 406.º do mesmo diploma legal.
"O homem casado que tiver manceba teúda e manteúda na casa conjugal, será condemnado na multa de tres mezes a tres annos"
- artigo 404.º!
E todos eles ainda pagariam as custas.
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